De acordo com a legislação brasileira existem, resumidamente, três tipos de divórcio:
EXTRAJUDICIAL: Esse tipo de divórcio pode ser realizado em qualquer cartório do Brasil, ele costuma ser mais simples, mais barato e rápido que os divórcios judiciais.
Não são todas as pessoas que podem realizar o divórcio no cartório.
Para isso a relação deve terminar de forma amigável e não pode haver filhos menores ou incapazes. Por fim, é preciso apresentar a escritura ao Cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento para que seja feita a alteração do estado civil e a mudança de nome, se for o caso.
JUDICIAL CONSENSUAL: Também é uma forma de dissolução amigável e mais rápida. É obrigatório a via judicial quando o casal tem filhos menores ou incapazes, exigindo a presença de um advogado.
JUDICIAL LITIGIOSO: Nesta situação não há acordo entre o casal sobre os principais pontos do divórcio, como o valor da pensão alimentícia, partilha de bens, guarda dos filhos, visitação etc.
É um processo mais demorado, mas a sentença de separação em si é rápida, pois ninguém é obrigado a permanecer casado!
Esperamos ter ajudado.
Luiz Felipe P. Freijanes
Advogado e Procurador Municipal
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